O Brasil, em busca
da identificação dos
direitos legais individuais e coletivos relacionados ao uso da internet promove
a discussão do Marco Civil Brasileiro. Projeto estruturado em tópicos
e tendo vários temas contextualizados,
principalmente os que rodam o nosso cotidiano e tribunais brasileiros, vem reconhecer que a internet é uma rede de escala
mundial, na qual devem ser respeitados e preservados os fundamentos de direitos
humanos.
A pluralidade, abertura e colaboração; a questão de como garantir a liberdade de expressão e a privacidade, assim como a proteção de dados pessoais e a neutralidade da rede estão em pauta. O projeto do Marco Civil da Internet, está pronto e já foi encaminhado e debatido pelo Congresso Nacional. Vejam alguns polêmico deveres e garantias para o uso da rede que ele propõe:
PRIVACIDADE -
INTIMIDADE E VIDA PRIVADA, DIREITOS FUNDAMENTAIS
A intimidade e a vida privada são reconhecidas como direitos
fundamentais pela Constituição
Federal, que assegura aos indivíduos indenização moral ou material na hipótese
de sua violação.
GUARDA DE LOGS
A guarda de logs – ou retenção de dados pessoais –
pelos provedores de acesso à internet e provedores de conteúdo ou serviços se
coloca como um dos pontos
mais polêmicos da discussão: segurança das informações, da guarda, formato de
armazenamento, punições da
sua violação.
DIREITO DE ACESSO
O direito de acesso à internet entendido como um direito fundamental, não corresponde apenas à navegação,
mas também à produção de conteúdo, seja pelo uso de ferramentas online,
incluindo as redes sociais. Garante,
de um lado, a liberdade de expressão e por outro a proibição de suspensão de
conexão à internet, salvo por questões de não pagamento pelo acesso.
O que significa: Que
os “administradores de serviços autônomos” devem manter arquivos de conexões durante
um prazo (um ano, prazo que pode ser dilatado) e que serão liberadas somente com ordem judicial.
FACILIDADE DE ACESSO
A facilidade do
acesso é um pressuposto, que compreende a infraestrutura adequada igualmente
distribuída pelo País, que possibilite a navegação por diversos dispositivos.
Nesse contexto, é essencial a existência de pontos públicos de
acesso, não apenas por redes sem fio abertas, mas também com terminais de uso
público. Da mesma forma, deve ser garantida a possibilidade de acesso pleno em
estabelecimentos de ensino, LAN houses, telecentros,
bibliotecas, centros comunitários, bem como no ambiente de trabalho.
A velocidade do
acesso deve acompanhar as evoluções tecnológicas, fomentando tanto a apreciação
cultural como a capacidade de intervenção. condições
ainda mais rígidas e excepcionais para sua concessão e execução.
O que significa: O
Marco Civil cria parâmetros importantes: um deles é a proibição do fornecimento a terceiros dos
registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante
consentimento ou nas hipóteses previstas em lei. Na prática, é a linha de
tornar ilegal o comércio de perfis de navegação.
EIXO 2 -
RESPONSABILIDADE DOS ATORES
O segundo eixo da
discussão busca identificar quais as responsabilidades dos diversos atores
encarregados de viabilizar processos de comunicação por meio da internet,
incluindo os provedores de acesso, de conteúdo, de serviços, de aplicativos, de
hospedagem, ou mesmo os usuários em sua condição de criadores de conteúdos
criativos e participantes ativos de processos de comunicação em rede.
NÃO-DISCRIMINAÇÃO DE
CONTEÚDOS (NEUTRALIDADE)
Concluindo que a
internet desenvolveu-se até seu estágio atual, dentre outros aspectos, por
conta de sua natureza aberta e não discriminatória, o princípio da neutralidade
viabiliza que qualquer comunicação que permitem o envio de dados de um canto a
outro, sob a forma de pacotes ou datagramas, sejam planejados para que permitir
um tráfego livre e igualitário, independentemente da forma ou da natureza de
seu conteúdo.
O artigo 9º que
informa que “o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o
dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção
por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada
qualquer discriminação ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos
técnicos necessários à prestação adequada dos serviços, conforme
regulamentação”.
Em discussão ocorrida na Câmara no dia 11/11/2012, as TELES, detentoras das redes
de telecomunicações, não
interessam pelo cenário proposto porque o mesmo, coo está exposto, inviabiliza a exploração de um
novo mercado de contratos de preferência de tráfego. Como se trata de uma
atividade “meio” – ligando internautas a aquilo que eles buscam na Internet,
sejam notícias, vídeos, músicas, redes sociais, etc – trata-se de um mercado
com duas frentes, dos usuários e dos provedores de aplicativos e
conteúdos.
A regra de
neutralidade está ameaçada! A tentativa de modificar o Marco Civil prevê uma
exceção à regra de neutralidade de rede, “permitindo que ela seja
desconsiderada no caso de acordos comerciais que na prática, implica o fim da
regra da neutralidade”.
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